Considerando-se os preceitos contidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.906/94, no sentido de constituir infração disciplinar o exercício profissional quando esteja impedido ou proibido de fazê-lo, declaro, sob responsabilidade civil e criminal, inexistir qualquer impedimento ao exercício deste voto, por estar apto(a) ao pleno exercício da advocacia.